Ação do MPT contra Sindicato dos Securitários e Caixa de Previdência do BANPARÁ anula desconto sindical abusivo
Partes aceitaram firmar compromisso para a inserção, em convenções ou acordos coletivos, de cláusula que assegure a liberdade sindical, sem cobrança de taxas assistenciais de não sócios.
Uma ação anulatória, de autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT) PA/AP, contra o Sindicato dos Securitários do Estado do Pará e a Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do BANPARÁ S/A (CAFBEP) obteve a invalidação de cláusula de acordo coletivo que previa o desconto de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados da categoria. De acordo com o MPT, a 28ª cláusula do acordo coletivo firmado entre os réus para viger entre 1ª de janeiro e 31 de dezembro de 2015 seria ilegal.
Segundo o item questionado, “A CAFBEP descontará de todos os seus empregados, sócios e não sócios do Sindicato, beneficiados com esta norma coletiva, o percentual de 5% sobre o valor da remuneração do mês de Janeiro/2015, já acrescido do reajuste contemplado neste acordo, a título de Contribuição Assistencial”. O mesmo item prevê ainda o prazo de 10 dias para que o empregado apresente, por escrito, oposição ao desconto.
Para o MPT, tal previsão vai de encontro à Súmula Vinculante n° 40 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz que essa contribuição só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Na visão do Ministério Público do Trabalho, ainda que haja qualquer argumento no sentido de que o trabalhador poderá exercer o seu direito de oposição, é descabido exigir que o empregado se manifeste contrariamente quanto ao desconto de contribuições devidas apenas por sindicalizados.
Termo de Ajuste de Conduta (TAC)
Na última semana, Sindicato e CAFBEP assinaram um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), documento de natureza extrajudicial passível de execução na Justiça do Trabalho, perante o MPT. No documento, as partes se comprometem a “inserir nos acordos coletivos ou convenções coletivas de que participem como signatários, cláusula que assegure a liberdade sindical, ou seja, não estabelecendo qualquer tipo de contribuição em relação aos não associados, exceto a contribuição sindical anual obrigatória”.
Caso descumpram a obrigação, será cobrada multa de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado, reversível Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
PAJ 000607.2016.08.000/2 – 06
Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação