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Câmara Municipal de Belém tem 180 dias para nomear candidatos aprovados em concurso público

Decisão judicial é resultante de ação civil pública ajuizada pelo MPT e MPE, requerendo que CMB respeite a proporcionalidade na quantidade de cargos em comissão existentes na casa.

Uma decisão, proferida no último mês, pela 2ª Vara de Fazenda de Belém, acatou os pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPE), determinando que Prefeitura e Câmara Municipal de Belém (CMB) respeitem, na criação de cargos em comissão, o limite máximo de 50% do número de cargos efetivos. De acordo com a decisão, o réus devem ainda abster-se de “praticar qualquer ato que importe em efetivar, estabilizar, promover, conceder ascensão funcional aos servidores não estáveis” e de criar cargos em comissão fora das hipóteses constitucionalmente previstas, além de proceder a nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso público, no prazo máximo de 180 dias, sob pena de multa diária e pessoal ao presidente da Câmara Municipal e ao prefeito de Belém, no valor de R$ 500,00.

MPT e MPE ajuizaram ação civil pública contra a Prefeitura e a Câmara Municipal de Belém em 2010. Os autores requeriam que fosse reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade de várias resoluções internas editadas pela CMB, criando cargos em comissão para funções que não obedeciam aos critérios de atividade de confiança, e dos artigos 20, 21 e 22 da Resolução n° 01 de 08 de janeiro de 1991, segundo a qual ficava instituída a criação do chamado quadro complementar, que permitia que servidores fossem efetivados mediante concurso interno, conferindo ainda vantagens de funções gratificadas de confiança a não efetivos.

Conforme consta na sentença, verifica-se, na Câmara, uma “diferença gritante entre o número de cargos ocupados por comissionados e efetivos, totalizando 346 cargos em comissão a mais”. Além da desproporcionalidade constatada, a decisão também considerou o fato de que “pela mera leitura da descrição dos cargos criados, permite-se concluir que a quase totalidade desses se refere a funções simples, que não precisam ser desempenhadas por quem exerce cargo em comissão”, cuja criação deve obedecer à hipótese de funções de confiança.

N° Processo TJPA: 0048819-09.2010.8.14.0301

Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

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