TST mantém decisão que rescindiu acordo que lesava ex-funcionários de prestadora da UFPA
Em ação rescisória de autoria do MPT PA/AP, TST mantém decisão do TRT8, quanto à rescisão de acordos homologados entre a empresa Service Itororó Eireli e 5 empregados.
Um acordo judicial entre a empresa Service Itororó Eireli e cinco ex-funcionários foi anulado por indícios de fraude. Nele, o valor pago referente à rescisão do contrato de trabalho dos empregados era muito menor em relação aos valores inicialmente pedidos por eles em reclamações trabalhistas, de 2,5% a 5% do montante total. De acordo com investigação do MPT, a empresa coagiu os funcionários a procurarem a Justiça e assim obter a homologação de suas rescisões, ainda que em condições desfavoráveis, em troca de uma nova contratação empregatícia.
O MPT apurou que um representante da Service Itororó Eireli comunicou aos ex-empregados que, com o encerramento do contrato com a Universidade Federal do Pará à qual a empresa prestava serviços, as verbas rescisórias não seriam pagas e se quisessem sacar o FGTS teriam que fazer um acordo na Justiça. Inclusive um advogado específico teria sido indicado para orientar o caso. Conforme o acordo judicial homologado, os empregados receberiam a quantia de R$ 500,00 a título de verba rescisória e sacariam o saldo do FGTS sem a multa de 40%.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou a ação procedente, desfazendo as conciliações, nos moldes apresentados pelo MPT, em função dos indícios de fraude. O Tribunal Superior do Trabalho manteve unanimemente a decisão do TRT8ª Região.
Ação Civil Pública
O Ministério Público do Trabalho também moveu uma ação civil pública contra a Service Itororó Eireli, requerendo que a empresa fique impedida de usar a Justiça do Trabalho para a homologação de rescisões contratuais trabalhistas, se abstenha de demitir funcionários por justa causa quando não configuradas as hipóteses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e quite as verbas rescisórias no prazo legal estipulado.
A empresa terá que pagar também uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150.000,00.
N° do processo: AR 0000753-17.2017.5.08
Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação