TST mantém nulidade de cláusula de acordo coletivo que estabelece jornada de 12 horas em regime 15 x 15 no Pará
Seção de Dissídios Coletivos entendeu que norma coletiva violava limites constitucionais de jornada e repouso semanal, considerados direitos fundamentais dos trabalhadores.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a nulidade da cláusula de acordo coletivo que autorizava empregados a trabalharem em jornada de 12 horas diárias por 15 dias consecutivos, seguidos de 15 dias de descanso (regime 15 x 15). O caso envolve o Sindicato das Empresas de Serviços Terceirizáveis, Trabalho Temporário, Limpeza e Conservação Ambiental do Estado do Pará (SEAC/PA) e teve origem em ação anulatória movida pelo Ministério Público do Trabalho no Pará e Amapá (MPT PA-AP).
A cláusula questionada integrava o acordo coletivo de trabalho de 2015/2016 e era aplicada a trabalhadores deslocados para atividades no campo. A norma permitia que empregados que atuavam em locais distantes de suas residências trabalhassem no regime conhecido como 15 x 15, sem o pagamento de horas extras e do repouso semanal remunerado.
Ao analisar o processo, o TST avaliou se deveria rever decisão anterior em razão de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que flexibilizem direitos trabalhistas, desde que respeitados os chamados direitos absolutamente indisponíveis. No entanto, os ministros concluíram que a cláusula ultrapassava os limites constitucionais ao permitir jornadas equivalentes a até 84 horas semanais durante o período trabalhado, além de afastar o repouso semanal remunerado.
Na decisão, o TST destacou que a autonomia negocial dos sindicatos possui limites quando alcança direitos protegidos pela Constituição Federal. Para o colegiado, a limitação da jornada de trabalho e a garantia do descanso semanal são direitos fundamentais relacionados à saúde, à segurança e à dignidade do trabalhador, não podendo ser suprimidos por negociação coletiva.
AACC 0000228-69.2016.5.08.0000
Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação