Justiça determina concessão de adicional de insalubridade em grau máximo a profissionais do Hospital São Camilo de Santarém

Escrito por ASCOM em .

MPT atuou como fiscal da lei no processo, posicionando-se a favor de que o adicional é devido a partir de avaliação qualitativa do risco e não quantitativa, no caso da Covid-19.

A 2ª Vara do Trabalho de Santarém determinou que a Sociedade Beneficente São Camilo pague adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) aos seus técnicos de enfermagem e auxiliares de serviços gerais (auxiliar de lavanderia), bem como o adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, a recepcionistas/atendentes, com os devidos reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e Fundo de Garantia aos contratos vigentes.

A decisão é fruto de ação civil coletiva de autoria do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnico Duchista, Massagista, Empregados em Hospitais e Casa de Saúde do Estado do Pará. O Ministério Público do Trabalho PA-AP (MPT) atuou como fiscal da lei no processo, posicionando-se pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para profissionais de saúde do setor hospitalar em razão da exposição ao agente biológico associado à Covid-19, a partir da avaliação qualitativa do risco e não quantitativa.

De acordo com a sentença, “não ficou comprovado nos autos a satisfatória entrega de EPI’s (equipamentos de proteção individual) e, mesmo que houvesse, o mesmo não retira o direito à insalubridade em grau máximo, vez que há apenas redução dos riscos, e não sua eliminação, considerando a altíssima transmissibilidade do vírus causador da Covid-19”.

A decisão levou em conta a avaliação do MPT quanto aos itens recomendados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a proteção dos profissionais que exercem cargos de técnico de enfermagem, recepcionista e auxiliar de serviços gerais, que, no caso em questão, é compatível com a função do auxiliar de limpeza.

Ações individuais

Segundo a decisão da 2ª Vara do Trabalho, o pagamento do adicional é limitado aos trabalhadores que, efetivamente, desenvolverem suas atividades em condições insalubres acima dos limites de tolerância permitidos, exclusivamente enquanto estiverem no exercício das referidas atividades.

A ação reconheceu o direito ao recebimento do adicional, porém não será possível executar coletivamente a decisão. Os trabalhadores devem ingressar individualmente com ações para usufruto dos direitos, assistidos pelo sindicato da categoria ou por um advogado.

ACC 0000199-65.2021.5.08.0122
Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

 

 

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