Justiça manda sindicatos de Santarém darem publicidade à anulação de cláusulas coletivas de trabalho

Escrito por ASCOM em . Postado em Notícias PTM Santarém

Ação de autoria do MPT pediu que justiça declarasse nulas cláusulas de convenção coletiva que previam restrições ao uso de atestados médicos e desconto assistencial de não associados

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Santarém e o Sindicato do Comércio Lojista de Santarém deverão dar publicidade, por meio de veiculação nas suas respectivas sedes e mídias sociais, da decisão judicial que anulou as cláusulas 86, 88, 97 e 99 da Convenção Coletiva PA 000373/2017, celebrada entre as entidades sindicais. A determinação é da Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho PA-AP (MPT) e fixou multa diária de R$ 1 mil aos sindicatos em caso de descumprimento.

O MPT ajuizou ação requerendo que fossem declaradas nulas 4 cláusulas do instrumento coletivo em questão, que versavam sobre atestados médicos e odontológicos e taxa assistencial. De acordo com o Ministério Público do Trabalho, as cláusulas seriam ilegais.

No caso dos itens 86 e 88, os sindicatos estariam desrespeitando direitos mínimos dos trabalhadores ao estabelecerem restrição ilegal à utilização de atestados médicos para efeitos de obtenção de licença. De acordo com as cláusulas anuladas, só seriam aceitos atestados emitidos por profissionais credenciados ao INSS.

Já em relação às cláusulas 97 e 99, conforme a Assembleia Geral Ordinária da categoria, as empresas deveriam descontar de todos os seus empregados abrangidos pela Convenção dois dias e meio de remuneração a título de taxa assistencial. Para o MPT, a cobrança é abusiva quanto aos trabalhadores pertencentes à categoria, mas não sindicalizados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região já havia reconhecido a ilegalidade das cláusulas anteriormente, quando da análise da ação anulatória apresentada pelo MPT, porém, esta semana, acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho e sanou a omissão quanto à determinação de publicidade da decisão. Assim, após o prazo de 30 dias, os sindicatos deverão comprovar nos autos do processo a veiculação da decisão para ciência dos integrantes da categoria interessada, comunicando-se ao MPT que informará à Justiça acerca do cumprimento.

PROCESSO PJE TRT-8ª/SE-I/ED/AACC 0000013-25.2018.5.08.0000

 

Ministério Público do Trabalho

Assessoria de Comunicação

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