Justiça reverte decisão que condenou MPT ao pagamento de honorários advocatícios

Escrito por ASCOM em .

Ação de autoria do MPT, que pedia o pagamento de multa pelo descumprimento de TAC por proprietário rural, foi julgada improcedente e autor havia sido condenado em honorários sucumbenciais

Uma decisão da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos autos da ação rescisória 0000315-83.2020.5.08.0000, declarou indevida a condenação do Ministério Público do Trabalho ao pagamento de honorários sucumbenciais, que são os valores pagos pela parte vencida em um processo ao advogado da vencedora.

Segundo entendimento do Tribunal, não cabe a condenação do Ministério Público da União, do qual faz parte o MPT, ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses em que se trata de ação civil pública, execução e correlatos embargos, exceto quando houver prova da má-fé do autor.

O caso

Em 2018, o MPT ajuizou Ação de Execução, pleiteando o pagamento de multa prevista em Termo de Ajuste de Conduta (TAC), no valor de R$ 65.021,67, objetivando regularizar a situação relativa à jornada e ao meio ambiente de trabalho encontradas em propriedade rural, na zona rural de São Félix do Xingu/PA. Na ação, a Justiça do Trabalho considerou inexistente quaisquer violações das cláusulas do TAC e condenou o órgão ministerial ao pagamento de honorários sucumbenciais.

O MPT ingressou, então, com ação rescisória, visando à reversão da decisão. Assim, a Justiça entendeu que “o Ministério Público da União, na ação rescidenda, estava tutelando ordem jurídica. Ademais, a atuação do MPT goza de presunção de boa-fé, cabendo à parte contrária a prova da má-fé, o que no presente caso não ocorreu”. Dessa forma, foi rescindido o capítulo da sentença que determinou a condenação do Ministério Público do Trabalho ao pagamento de honorários advocatícios.

 

PROCESSO nº 0000315-83.2020.5.08.0000 (AR)

Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

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