Liminar suspende desconto indevido de trabalhadores do comércio de Capanema e regiões

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MPT requereu a anulação de cláusula de convenção coletiva firmada entre os sindicatos patronal e profissional da categoria, que previa desconto sindical obrigatório de não associados

Uma decisão liminar, obtida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação contra os Sindicatos dos Empregados e do Comércio de Capanema e Regiões Guajarina, Salgado e Bragantina, determinou a suspensão dos efeitos da cláusula 44 da convenção coletiva firmada entre os entes sindicais. Segundo o MPT, a cláusula fere o princípio da liberdade sindical ao prever o pagamento de contribuição assistencial por todos os empregados da categoria, o que inclui os não associados.

De acordo com denúncia recebida pelo Ministério Público do Trabalho, realizada por empregados e empregadores do comércio local do município de Bragança, representantes sindicais estariam se dirigindo às lojas da cidade para cobrar multas por descumprimento de norma coletiva, além de pressionar os estabelecimentos para o pagamento de contribuição assistencial patronal e o desconto da contribuição profissional. Segundo a cláusula 44 da convenção coletiva questionada, a partir de março de 2015, “as empresas deverão descontar diretamente da remuneração de seus empregados, integrantes da categoria profissional, em folha de pagamento, a partir do mês de março de 2015, o valor correspondente a 2 %, a título de contribuição assistencial”. Tal situação mobilizou, além do MPT, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública, visto que o comércio nos municípios estava sendo afetado pela cobrança abusiva.

No entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), a cobrança da taxa deve ser feita somente com o consentimento do empregado, sendo apenas exigível dos filiados ao respectivo sindicato, conforme súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com a decisão, ficam liminarmente suspensos os efeitos da cláusula n° 44 em relação aos trabalhadores não associados ao sindicato profissional até o julgamento do pedido de anulação do item, requerido pelo Ministério Público do Trabalho.

N° Processo TRT8: 0000056-30.2016.5.08.0000

Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

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