• Procuradorias
  • PTM Marabá
  • 4ª Vara do Trabalho de Marabá mantém decisão que obriga Souza Cruz a registrar empregados por sistema eletrônico

4ª Vara do Trabalho de Marabá mantém decisão que obriga Souza Cruz a registrar empregados por sistema eletrônico

Empresa tentou embargar sentença nos autos de ação ajuizada pelo MPT em Marabá e deverá pagar multa de 1% do valor da condenação por utilizar recurso com intuito de atrasar o trâmite do processo

A Justiça do Trabalho rejeitou os embargos de declaração movidos pela fabricante de cigarros Souza Cruz em face da sentença que determinou que a empresa se abstenha de utilizar o Registro de Ponto por exceção, registre corretamente os horários de entrada e saída de todos os empregados, nos termos da Portaria nº 1.510/2009 do MTE, inclusive quanto a exceções, e através do Registro Eletrônico de Ponto – REP e da realização do Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico – CAREP.

Uma liminar, proferida no 1º semestre de 2015 pela 4ª Vara do Trabalho de Marabá, já havia determinado que a Souza Cruz deveria: anotar a Carteira de Trabalho dos empregados conforme o estabelecimento efetivo da prestação de serviços,  registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os empregados através do Registro Eletrônico de Ponto e  abster-se de utilizar o Registro de Ponto por Exceção, concedendo a todos os seus empregados os intervalos intra e interjornada e remuneração correta das horas extras e adicional noturno. Porém, a empresa recorreu da decisão.

Em 2012, o Ministério Público do Trabalho em Marabá, autor da ação contra a Souza Cruz, instaurou Inquérito Civil para investigar denúncias de que a fabricante registrava seus empregados nas filiais de Belém (PA) e São José do Ribamar (MA), mas não no estabelecimento de Marabá que, embora esteja em atividade, não possui registro de vínculo empregatício em sua base desde 2005, conforme o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) da ré. Como resultado, a Souza Cruz S/A ficava desobrigada a constituir CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), obrigatória para empresas que possuam a partir de 20 empregados, e de SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), colocando em risco a saúde e segurança de trabalhadores.

Durante a investigação também foi apurado que a empresa coagia seus empregados a autorizar o desconto ilegal nas remunerações em casos de perdas ou extravio de cargas ou de peças, além de praticar ochamado “Registro de Ponto por Exceção”, não autorizado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Neste sistema, o registro do ponto diário é automático em horários pré-fixados, só havendo anotação nos casos em que a jornada não segue esse padrão, sendo computadas somente situações para fins de dedução ou pagamento de encargos em função de faltas, atrasos e realização de horas extraordinárias ou noturnas.

A empresa alegou que a prática é prevista em acordo coletivo, no entanto, não comprovou que o mesmo abrangia o estabelecimento localizado na cidade de Marabá. Com a rejeição dos embargos interpostos pela Souza Cruz, a Justiça entendeu ainda que a ré utilizou o recurso com intuito protelatório, contrariando o princípio constitucional da razoável duração do processo, e impôs à empresa o pagamento de multa 1% sobre o valor da condenação. Com isso, por ora, uma vez que o recurso ordinário interposto pela empresa não foi recebido com efeito suspensivo, permanece em aplicação na íntegra a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Marabá.

 

Nº Processo TRT8: 0010199-16.2015.5.08.0129
N° Processo MPT: PAJ 000256.2015.08.002/3

 

Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

 

Imprimir