Justiça atende recurso do MPT no Pará e determina que sindicatos deem publicidade à anulação de cláusula de convenção coletiva

Escrito por ASCOM em . Postado em Notícias PRT Belém

Convenção firmada entre o Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Pará e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas de Material Elétrico, Eletrônico e de Informática do Município de Marabá estabelecia obrigatoriedade de desconto indevido

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região acatou recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho PA/AP (MPT) e determinou que sindicatos dessem publicidade a cláusulas anuladas de convenção coletiva de trabalho (CCT). Em decisão anterior, o Tribunal já havia atendido a pedidos do MPT em ação que requereu a anulação de seis cláusulas de convenção coletiva firmada entre os Sindicatos da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Pará (SINDIREPA-PA) e dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas de Material Elétrico, Eletrônico e de Informática do Município de Marabá (SIMETAL).

Segundo o MPT, as cláusulas infringiam as leis trabalhistas ao desrespeitar o livre pagamento de contribuição sindical e proceder à cobrança ilegal de custos relacionados a cursos, entre outras infrações. Ao todo, o Justiça concluiu pela declaração de nulidade dos itens 2 e 3 da 18ª Cláusula da CCT 2016/2017 e da 20ª Cláusula da CCT 2016/2017, bem como das cláusulas 28ª, 36ª, 39ª e 40ª apenas em relação aos empregados não associados.

A cláusula décima oitava, por exemplo, nos parágrafos dois e três, estabelecia o pagamento de cursos e viagens profissionalizantes aos funcionários, isentando os patrões dos custos de hotel, passagens e afins; a cláusula vigésima oitava reduzia para 90 dias a estabilidade após concessão de auxílio doença em caso de acidente, a despeito da lei que assegura ao trabalhador um período de 12 meses; já a cláusula trigésima sexta estabelecia que o sindicato patronal realizasse pagamento obrigatório de contribuição em favor do sindicato profissional; por fim, a cláusula trigésima nona determinava a todos os funcionários pertencentes à categoria profissional dos sindicatos acordantes a contribuição de 2% (mínimo de R$27,00) em favor do Sindicato de Trabalhadores.

Quanto à publicidade da decisão, os sindicatos deverão divulgar a anulação das cláusulas da convenção nas sedes das entidades sindicais e em mídias sociais, sob pena de multa de R$ 1.000,00, diária, pelo descumprimento da obrigação ou aplicação de quaisquer medidas coercitivas para assegurar seu adimplemento. Deverão ainda comprovar o cumprimento do determinado, comunicando ao MPT, que informará à Justiça.

AACC 0000048-19.2017.5.08.0000

Ministério Público do Trabalho

Assessoria de Comunicação

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