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Cláusula de acordo que previa contribuição de empresa de alimentação a sindicato é anulada

Segundo MPT, acordo violava o princípio constitucional da liberdade de associação e criava um estado de subordinação do sindicato à empresa

Desembargadores da Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região anularam o segundo parágrafo da cláusula quarta do Acordo Coletivo 2018/2019, firmado entre a empresa Ral Empreendimentos LTDA e o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Pará (SHRBS). O pedido de anulação foi feito pelo Ministério Público do Trabalho PA/AP (MPT).

Para o MPT, a referida cláusula interferia na liberdade e autonomia sindical, uma vez que estabelecia obrigatoriedade de contribuição social mensal no valor de R$300,00 pela empresa em favor do sindicato dos trabalhadores. Os pagamentos realizados flexibilizariam a atuação do SHRBS em benefícios da categoria que representa, tendo em vista a relação de dependência assumida com a empresa contribuinte.

De acordo com a decisão judicial, para que o sindicato dos trabalhadores mantenha sua função na defesa dos direitos laborais, sua atuação não pode conter intervenção de empresas ou sindicatos empresariais, já que representam, por lei, interesses antagônicos. Diante disso, os desembargadores deferiram o pedido do MPT e anularam o parágrafo que estabelecia a contribuição compulsória.

Processo: 0000234-71.2019.5.08.0000

 

Ministério Público do Trabalho

Assessoria de Comunicação

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