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Justiça determina que instituições de ensino anulem dispensas e reintegrem 90 professores no Pará

MPT e Sindicato dos Professores de Rede Particular recorreram da decisão, que reconheceu demissão em massa sem tentativa de negociação com entidade sindical

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região determinou que a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., a Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., a Organização Paraense Educacional e de Empreendimentos Ltda. e a Faculdades Integradas de Castanhal Ltda. anulem a demissão de 90 professores, dispensados em dezembro de 2017, após a entrada em vigência da lei que promoveu a chamada reforma trabalhista.

Segundo o Sindicato dos Professores de Rede Privada do Pará (SINPRO/PA), autor de ação civil pública, e o Ministério Público do Trabalho PA/AP (MPT), os professores teriam sidos demitidos, objetivando a contratação de novos profissionais com salários mais baixos e em condições laborais inferiores.

De acordo com o SINPRO/PA, as instituições de ensino demitiram, em todo o país, 1.200 professores e os critérios utilizados para as demissões foram os salários e titulações. Os profissionais que recebiam os maiores valores de salário aula eram demitidos, visando à redução de custos pelas empresas. Segundo testemunha ouvida pela Justiça no processo, as instituições teriam se utilizado dos profissionais com maior titulação apenas para obter melhor avaliação no Mistério da Educação, descartando-os após conseguir a pontuação almejada.

Dada as denúncias, a Justiça requereu que as empresas apresentassem documentos com as listas dos professores dispensados e dos novos contratados, discriminando os valores de salário-aula. A documentação não foi entregue por completo, e as empresas, embora notificadas, não compareceram à audiência. Assim, a Justiça acatou os recursos apresentados pelo SINPRO/PA e pelo MPT, anulando as demissões e determinando a reintegração imediata dos profissionais dispensados, sob pena de multa diária de R$5.000,00 em caso de descumprimento.

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho comungaram ainda, de forma unânime, do mesmo entendimento do MPT, admitindo que demissões coletivas, para serem válidas, devem ser precedidas de uma tentativa de negociação com o sindicato de classe, a fim de buscar alternativas menos danosas. De acordo com o artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, a despedida coletiva não necessita de autorização da entidade sindical, o que não exclui a necessidade da tentativa de negociação, reconhecida nas normas internacionais e na jurisprudência consolidada.

Processo nº 0001662-26.2017.5.08.0011

Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

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