Justiça anula sindicância e condena CRF-PA a pagar dano moral a trabalhador assediado

Segundo parecer do MPT, trata-se de mais um caso de condutas de perseguição e intimidação praticadas no âmbito do Conselho de Farmácia

Uma sentença da 8ª Vara do Trabalho de Belém anulou sindicância instaurada contra funcionário do Conselho Regional de Farmácia do Pará (CRF-PA), que alegou sofrer assédio moral. Segundo a decisão, o CRF-PA também deverá restituir valores descontados do trabalhador com juros e correção monetária, além de pagar indenização por danos morais.

O funcionário apresentou reclamação trabalhista contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará pedindo reintegração ao seu antigo cargo, bem como a anulação de sindicância instaurada no âmbito do Conselho e da consequente dispensa por justa causa. Além disso, ele também pleiteava o pagamento de descontos sofridos e de indenização por dano moral, em razão de assédio moral praticado pelo presidente do CRF-PA.

A Justiça acatou parcialmente os pedidos feitos e determinou a anulação da sindicância, visto que foi constatado “vício insanável, qual seja a presença de membro na comissão julgadora de cargo hierarquicamente inferior ao do reclamante, bem como pelo cerceamento do direito de defesa”.  De acordo com a decisão, o Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, também aplicável em âmbito administrativo, foi diretamente violado uma vez que a única testemunha do denunciante não impugnada não foi ouvida. 

Assédio moral

O Ministério Público do Trabalho PA/AP (MPT) atuou no processo como fiscal da ordem jurídica e apresentou parecer favorável ao funcionário. Para o MPT, resta configurado mais um caso de condutas de perseguição e intimidação praticadas no âmbito do Conselho de Farmácia, principalmente motivadas por questões políticas. O CRF-PA já é réu em ação civil pública, de autoria do Ministério Público do Trabalho, pela mesma razão, tendo sido proferida decisão liminar condenando-o a atuar na prevenção, fiscalização e punição de ações que possam ser caracterizadas como assédio moral ou qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) contra a dignidade física ou psíquica de uma pessoa, entre outras.

A sentença considerou ilegais os descontos sofridos pelo funcionário, que deverão ser devolvidos com juros e correção, bem como reconheceu que o reclamante sofreu abalo moral pela perseguição referida pela testemunha e, sendo assim, resta caracterizado o ato ilícito passível de reparação”. Assim, o CRF-PA deverá pagar indenização por dano moral ao trabalhador prejudicado. 

RTOrd 0001116-43.2018.5.08.0008

Ministério Público do Trabalho

Assessoria de Comunicação

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