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Justiça determina que Conselho Regional de Farmácia do Pará adote medidas para coibir assédio moral

Presidente do CRF-PA foi denunciado ao Ministério Público do Trabalho por praticar condutas abusivas contra 4 funcionários

Uma liminar deferida pela 3ª Vara do Trabalho de Belém determinou que o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará (CRF-PA) cumpra imediatamente 10 medidas para coibir a prática de assédio moral contra seus funcionários. O Ministério Público do Trabalho PA/AP (MPT) apresentou ação civil pública à Justiça após apurar denúncias de 4 trabalhadores contra o atual presidente do Conselho. No decorrer do inquérito, o MPT chegou a propor a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para a resolução extrajudicial da questão, porém a proposta foi recusada.

Segundo a decisão, as condutas referidas na ação podem, “de fato, causar lesões substanciais ao patrimônio imaterial dos trabalhadores”, assim a Justiça entendeu que restava preenchido o requisito para concessão de liminar, “até porque tais comportamentos ainda podem estar ocorrendo”.

Dentre as medidas determinadas ao CRF-PA estão: atuar na prevenção, fiscalização e punição de ações que possam ser caracterizadas como assédio moral ou qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) contra a dignidade física ou psíquica de uma pessoa; não tolerar qualquer tipo de constrangimento moral proposital, como a retirada da autonomia necessária para o desempenho de funções (telefone, computador, e-mail institucional etc.) ou atribuição de tarefas inferiores ou superiores às competências e atribuições demandadas; e vedar a perseguição de trabalhadores por interesse pessoal, seja a partir da relocação setorial de funcionários como forma de punição, proibindo o acesso a sistemas internos com o intuito de atrapalhar a função laboral, ou submetendo trabalhadores a humilhações após retorno de afastamento legal, como forma de dificultar os procedimentos.

Além disso, o CRF-PA também está obrigado a zelar pelo cumprimento do art. 37, caput, da Constituição Federal e pelo respeito ao art. 11 da Lei 8.429/1992, que enquadra a violação aos princípios da administração pública como ato de improbidade administrativa; abster-se, por quaisquer de seus representantes, sócios, administradores, diretores, gerentes ou prepostos, de submeter, permitir ou tolerar, que seus trabalhadores sofram assédio moral, assegurando-se tratamento compatível com a honra, a moral e a dignidade da pessoa humana; coibir qualquer conduta caracterizada como Assédio Moral Organizacional, entendido como prática sistemática, reiterada e frequente de variados abusos, sutis ou explícitos, contra uma ou mais vítimas, em decorrência da relação de trabalho; vedar, em âmbito interno, a prática de isolamento e recusa de comunicação com trabalhadores; não tolerar qualquer atentado contra a dignidade do trabalhador (como a utilização de insinuações desdenhosas para qualificá-lo; gestos de desprezo; desacreditar o trabalhador perante os colegas, superiores e subordinados; espalhar rumores a seu respeito; atribuir-lhe problemas psicológicos, dentre outros); sancionar internamente aprática de violência verbal ou física, no que se inclui a ameaça, a agressão física, ainda que leve, a fala imoderada e desrespeitosa, bem como qualquer forma de invasão da vida privada do trabalhador; e impedir a prática de utilização de instrumentos legítimos de gestão para atendimento de finalidade diversa da pretendida em norma;

Em caso de descumprimento da decisão, o CRF-PA fica sujeito à cobrança de multa de R$10.000,00 por cláusula descumprida e por trabalhador afetado.

ACP 0000132-40.2019.5.08.0003

Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

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