TRT8 suspende cláusula de convenção coletiva entre Sindicatos em Altamira

MPT no Pará pediu anulação de item que previa a assinatura da carteira de trabalho apenas dos empregados que estivessem há mais de três meses em atividade


O Ministério Público do Trabalho PA/AP (MPT) ingressou com ação anulatória contra a cláusula 18ª da Convenção Coletiva 2018/2019, firmada entre o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Pará e o Sindicato dos Empregadores no Comércio de Hotéis e Similares de Altamira. O item condiciona a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) a três meses de trabalho.

Segundo o MPT, a cláusula viola o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual prevê que a CTPS deve ser assinada no prazo de 48 horas a partir do início da prestação dos serviços. De acordo com a ação, “a anotação da CTPS é direito irrenunciável do empregado”.

Conforme argumenta o Ministério Público do Trabalho, mesmo no caso dos contratos de experiência, cujo prazo é de 90 dias, o parágrafo único do artigo 445 da CLT não autoriza que a CTPS seja identificada apenas posteriormente a esse período. Para o autor da ação, a finalidade desse tipo de contrato é que o empregador possa conhecer as competências do possível empregado, contudo, não registrar esse tempo consiste em burla à legislação trabalhista.

A Justiça do Trabalho deferiu, em caráter liminar, o pedido de anulação feito pelo MPT e determinou a suspensão da Cláusula 18ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, vigente desde o dia 1º de agosto de 2018. Em caso de descumprimento da decisão, os sindicatos terão que pagar multa diária e por empregado no valor de R$1.000,00, a ser revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT ou a outra instituição que promova os direitos humanos, indicada pelo MPT.

AACC 0000080-53.2019.5.08.0000

Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

Imprimir