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TST mantém nulas cláusulas de convenção coletiva que restringiam participação de empresas em licitações públicas

MPT PA/AP pediu a anulação de cláusulas que determinavam apresentação de Certidão de Regularidade Sindical e adoção de encargos sociais e trabalhistas na elaboração de proposta de preço por empresas em licitações públicas.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDS) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a nulidade de cláusulas, contestadas pelo Ministério Público do Trabalho PA/AP (MPT), em Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato das Empresas de Serviços Terceirizáveis, Trabalho Temporário, Limpeza e Conservação Ambiental do Estado do Pará (SEAC), o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário das Empresas do Comércio, Indústria, Construção Civil, Locação de Veículos e Prestação de Serviços do Município de Belém e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Pará.

De acordo com a Cláusula 41 da Convenção 2017/2018, as empresas deveriam comprovar estar quites com obrigações sindicais através da Certidão de Regularidade Sindical (Cersin) para participação em processos licitatórios promovidos por órgãos da administração pública. Outra cláusula, também anulada pelo TST, versava acerca de encargos sociais honoristas sobre mão de obra (Sinapi), sugerindo que as empresas abrangidas pela convenção coletiva de trabalho   obedecessem a percentual de encargos sociais e trabalhistas na elaboração da proposta   de   preços em licitações e certames públicos.

Para o MPT, as cláusulas em questão veiculam diretamente interesses de entidade pública ou de empresa tomadora de serviços, sem qualquer correlação com interesses de trabalhadores, estando equivocadamente inclusas no corpo da Convenção Coletiva. De acordo com a ministra Kátia Arruda, relatora do processo no TST, a exigência da certidão diz “respeito a obrigações dissociadas das condições de trabalho dos trabalhadores, portanto, não devem constar na convenção coletiva de trabalho”. Da mesma forma, quanto à outra cláusula questionada, a ministra entende que itens que regulam matéria financeira e tributária em processos de licitação são estranhos às relações trabalhistas. Para ela, “os instrumentos normativos só podem disciplinar condições que incidam sobre os contratos e as relações de trabalho”.

RO 1026-93.2017.5.08.0000

Com Informações da CRJ Online

Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

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