• Procuradorias
  • PRT Belém
  • TST mantém nula cláusula de convenção coletiva que previa estorno de comissão de vendedores

TST mantém nula cláusula de convenção coletiva que previa estorno de comissão de vendedores

Segundo cláusula, cuja anulação foi requerida pelo MPT PA/AP, seriam estornadas comissões sobre vendas pagas com cheques sem fundo ou alvos de desistência

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou recurso contra decisão que julgou inválida cláusula prevista em Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas dos Estados do Pará e Amapá (Sincodiv) e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Lojista de Macapá (Sindtral). A norma autorizava o estorno de comissões de vendedores em caso de vendas pagas com cheques sem fundo ou quando da desistência do produto que originou a comissão. A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a matéria.

O Ministério Público do Trabalho no Pará e Amapá (MPT) é o autor da ação anulatória que questiona uma das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, firmada entre o Sincodiv e o Sindtral. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) acatou o pedido do MPT. Para o Tribunal, a cláusula permitia ao empregador realizar o estorno das comissões em claro prejuízo aos empregados.

Em recurso ordinário, o Sincodiv sustentou que a cláusula não afeta os salários nem atribui ao empregado os riscos do negócio, uma vez que não autoriza o desconto salarial das comissões, mas aponta hipóteses em que ela é indevida. Segundo o sindicato, trata-se de adiantamento salarial, porque antecipa o valor das comissões antes de efetivada a transação.

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com o artigo 466 da CLT, o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Segundo Delgado, o TST, ao interpretar esse dispositivo, consolidou o entendimento de que a expressão “ultimada a transação” diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado, ou seja, quando a transação é aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo irrelevante se houver posterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Esse entendimento, explicou o relator, está em harmonia com o princípio da alteridade, e validar a cláusula seria autorizar a divisão com o empregado dos riscos inerentes aos negócios.

Ao contrário das alegações do Sincodiv, o ministro destacou ainda que o pagamento da comissão não se trata de adiantamento salarial, mas de parcela devida após concluída a venda pelo empregado. Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso.

Processo:  RO-147-23.2016.5.08.0000 

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

 

Imprimir