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Justiça anula cláusula de norma coletiva que comprometia a garantia de emprego do trabalhador acidentado

MPT pediu anulação de cláusula de convenção coletiva firmada entre os Sindicatos dos Oficiais Barbeiros e dos Salões e Similares de Belém que condicionava estabilidade a prazo não previsto em lei

Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região acatou pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho PA/AP (MPT) em ação anulatória contra o Sindicato dos Oficiais de Barbeiros, Cabeleireiros e Similares do Estado do Pará e o Sindicato de Salões de Barbeiros e de Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares de Belém. De acordo com a ação, a 16ª cláusula de convenção coletiva firmada entre os sindicatos viola preceito legal que trata da garantia de emprego do trabalhador acidentado.

Segundo a cláusula, após a cessação do auxílio-doença acidentário, só teriam direito a estabilidade no emprego pelo prazo de 1 ano, os trabalhadores que passassem período superior a 45 dias de benefício. Para o MPT, a norma condiciona a estabilidade do trabalhador a um prazo sequer cogitado em lei, a qual prevê que: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

Posteriormente, o Tribunal também acatou pedido do Ministério Público do Trabalho para que fosse determinado que os réus não incluam nos futuros instrumentos coletivos cláusula ilegal, sob pena de multa de R$-1.000, por dia, em caso de descumprimento.

N° Processo TRT8: 0000363-47.2017.5.08.0000
N° Processo MPT: PAJ 000610.2017.08.000/8 - 06

Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

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