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TST mantém nulidade de jornada de 12 horas em regime 15 x 15 e de jornada de oito horas sem intervalo

A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, à unanimidade, o entendimento de que são nulas as cláusulas de acordos coletivos que prorroguem a jornada de trabalho para além do previsto em lei, de forma a prejudicar a saúde e a segurança do trabalhador.

Os ministros declararam nula cláusula que estabelecia jornada de trabalho de oito horas corridas sem intervalo intrajornada, também declararam nula cláusula de jornada no campo com 12 horas diárias por 15 dias consecutivos seguidos de 15 dias de descanso (regime 15 x 15). O recurso analisado pela SDC foi interposto por empresas e sindicatos após o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará) ter declarado a nulidade das cláusulas durante o julgamento da ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

 

Jornada de 8h sem intervalo intrajornada.

A cláusula pactuada entre dois sindicatos e 38 empresas previa a jornada diária de oito horas sem intervalo, com uma folga por semana, totalizando jornada semanal de 48 horas e pagamento de quatro horas extraordinárias. E estabelecia ainda que, no caso de ausência ao serviço, o trabalhador teria descontado não apenas o período correspondente, mas também os valores referentes às horas extras semanais. A ministra relatora do processo na SDC, Dora Maria da Costa, destacou que, apesar do reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos, não se permite às partes ampla e irrestrita liberdade de negociação. "O princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas continua sendo uma das notas basilares e específicas do Direito do Trabalho." A magistrada alertou que os direitos indisponíveis do trabalhador - pertinentes à saúde, higiene e segurança-não podem ser flexibilizados por negociação coletiva.

Segundo a magistrada, o intervalo para repouso e refeição deve ser usufruído pelo empregado, e a única exceção para redução do limite mínimo de uma hora de repouso ou refeição está prevista no§ 3º do art. 71 da CLT. Mas a regra só pode ser estabelecida no caso de os empregados não estarem submetidos a regime de prorrogação de jornada, e desde que haja autorização específica do Ministério do Trabalho, "A cláusula analisada não trata da hipótese de redução do intervalo, mas de sua total supressão, o que, por si só, atrai a declaração de nulidade da norma", ponderou a ministra.

 

Jornada de 12h. regime 15 x 15. no campo.

A cláusula que teve a nulidade requerida pelo MPT estabelecia jornada mensal de 220 horas, com regime de 12 horas diárias durante 15 dias corridos, seguidos de 15 dias de folga de campo para os casos em que o trabalho fosse realizado em local diverso do domicílio do empregado e houvesse impossibilidade de retorno diário à residência. A norma previa ainda que o trabalhador não teria direito a receber hora extra, hora noturna reduzida e repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrência de feriado. A nulidade da cláusula foi mantida pela SDC pelo fato de que o estabelecimento de jornada diária acima de 10 horas fere o artigo 7º, XIII, da Constituição da República. Também o regime de 15 xl5, ainda que com carga mensal limitada a 220 horas, ultrapassa a duração do trabalho prevista no artigo, "revelando-se um labor excessivamente longo e extenuante", pontuou a ministra.

Ela explicou que o regime que se pretendia estabelecer não pode ser comparado àquele a que estão submetidos os trabalhadores da área de segurança (12 x 36) porque, apesar de o trabalho ultrapassar, em uma semana, o limite de 44 horas, o excesso é compensado na semana seguinte. Também não se compara à jornada dos petroleiros, pois as regras específicas destes estão previstas em lei. A magistrada ressaltou que, ainda que se reconhecesse a validade do regime especial de 15x15, as demais regras da norma - que estabelecem restrições ao pagamento de adicional noturno e horas extras - não estão em conformidade com o entendimento do TST.

As partes recorreram com embargos de declaração e recurso extraordinário, ainda não analisados pelo TST. O processo está sendo acompanhado na Coordenadoria de Recursos Judiciais do MPT pelo subprocurador-geral do Trabalho Eneas Bazzo Torres.

 

Processo nº TST-RO-787-26.2016.5.08.0000

 

Com informações do CRJ

 

Ministério Público do Trabalho

Assessoria de Comunicação

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