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Sindicato dos Empregados no Comércio e Federação são condenados por cobrança indevida de taxa sindical

Contribuição assistencial só deve ser descontada se o empregado manifestar interesse em filiar-se ao sindicato

O Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Pará (SEC/PA) e a Federação do Comércio do Estado do Pará (FECOMERCIO-PA) não poderão impor contribuição assistencial ou confederativa a trabalhadores que não são filiados. A decisão é fruto da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), cujos requerimentos foram acatados pela Justiça do Trabalho. Caso descumpram a decisão, cada réu deverá pagar multa de R$ 500,00 pelos descontos de qualquer natureza feitos em folha sobre salários dos empregados não sindicalizados, valor que será revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

Além de se abster da imposição de contribuição sindical aos empregados ligados ao SEC-PA, os réus também deverão fixar a decisão judicial em suas respectivas sedes, sub-sedes e secretarias, em locais de fácil visibilidade, para conhecimento público. Cabe, ainda, à FECOMERCIO-PA enviar às empresas filiadas uma cópia do documento para o mesmo fim.

A contribuição assistencial é uma taxa estabelecida pelo sindicato representativo das categorias e representa a retribuição sobre as vantagens auferidas nas negociações coletivas ou decorrentes de sentenças, paga mensalmente pelos sindicalizados. A quitação da taxa pode ser cobrada em uma ou várias parcelas, conforme a convenção prevista pela entidade, e não deve ser aplicada de forma universal.

O desconto dos empregados não sindicalizados só deve ser efetuado mediante autorização prévia, escrita e em formulário próprio disponibilizado pela entidade sindical, caso contrário, constitui coação econômica, já que estabelece a cobrança compulsória da contribuição assistencial. Tal situação fere o princípio da intangibilidade salarial, ao induzir os trabalhadores a se filiarem ao sindicato da categoria.

 

N° Processo MPT: PAJ 000676.2014.08.000/1
N° Processo TRT8: ACP 0000646-36.2014.5.08.0013

Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

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